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Rito sumaríssimo do PAS

Apuração das infrações que independem de análise fiscal ou perícia, com ciência, defesa, instrução, julgamento e recursos.

Leitura orientada dos documentos fornecidos · revisão editorial em 31/10/2026.

Cabimento e distinção da análise fiscal

O art. 29 da Lei nº 6.437/1977 prevê rito sumaríssimo para as infrações que independem de análises ou perícias. A equipe já dispõe de elementos suficientes para demonstrar o fato por inspeção, documentos, registros ou outras provas. Por exemplo: exercício sem licença exigível, validade expirada ou condições de armazenamento constatadas diretamente, desde que os requisitos da norma e a responsabilidade estejam comprovados.

O simples enquadramento no art. 10, IV, não obriga o uso de análise fiscal. A questão é se a demonstração da irregularidade exige laboratório. Por outro lado, suspeita de alteração de composição que dependa de ensaio não deve ser afirmada como fato comprovado apenas por aparência. Fundamentar a escolha e remeter à página de análise fiscal quando necessário.

Fonte: Manual, item 6.1 — p. 34–79 — abrir na página do PDF.

1. Lavrar um Auto de Infração completo

Usar o Anexo 1 da Portaria nº 50/2017, próprio do sumaríssimo. O art. 13 exige identificação e qualificação do autuado, local, data e hora da lavratura, descrição da infração, dispositivo infringido, preceito que autoriza a penalidade, ciência do processo, assinatura do autuado ou registro correspondente e assinatura/identificação do servidor. Distinguir a data da constatação daquela em que o auto foi emitido.

  • Qualificar pessoa física/jurídica, endereço, CNPJ/CPF, ramo e licença/alvará conforme o caso; identificar responsável e vínculo.
  • Narrar cada ocorrência: o que, onde, quando, como foi verificado e qual evidência a sustenta. Evitar expressões genéricas como “descumpriu as normas sanitárias”.
  • Indicar o artigo da norma material efetivamente descumprido e, separadamente, o inciso do art. 10 que tipifica a conduta e suas penalidades previstas. Não copiar todos os incisos sem correlação.
  • Informar órgão que receberá a defesa, endereço/e-mail autorizado e prazo do rito. Não preencher o modelo de análise fiscal com o prazo de 15 dias.
  • Entregar a via, documentar recebimento e, quando cabível, a recusa ou impossibilidade de assinatura com testemunhas. Assinatura de ciência não é confissão.

Fonte: Manual, lavratura do AI — p. 34–44 — abrir na página do PDF.

2. Tratar o risco e as cautelares em peça própria

Se houver situação que justifique medida preventiva, descrever o risco atual, sua gravidade, extensão e a relação com o objeto interditado. Usar o termo correspondente a estabelecimento ou produto, registrar o auto vinculado e delimitar o alcance total ou parcial. A cautelar não deve ser usada como punição antecipada nem como pressão para pagamento de multa.

O art. 23, § 4º, estabelece máximo de 90 dias para a interdição cautelar, com liberação automática ao término. Providenciar análise, diligências e decisão em tempo; o Manual não autoriza renovação informal para contornar o limite. Registrar inspeções de acompanhamento e eventual desinterdição em documento próprio, sem confundir o prazo máximo com uma duração obrigatória de 90 dias em todos os casos.

Fonte: Manual, interdição cautelar — p. 44–47 — abrir na página do PDF.

3. Dar ciência, aguardar e examinar a defesa

O prazo do art. 22 é de 15 dias. A contagem começa a partir da ciência válida, segundo o regime aplicável. Guardar recibo, AR completo ou publicação, bem como o registro da sua efetivação. Se houver edital de ciência do auto, considerar a regra específica de efetivação após cinco dias da publicação (art. 17, § 2º).

Protocolar a defesa, conferir a representação e juntar anexos e pedidos de diligência. Dar acesso ao processo e enfrentar argumentos relevantes. A defesa recebida antes do fim do prazo não autoriza concluir prematuramente a instrução: o Manual recomenda aguardar o prazo integral, pois pode haver complementação. A manifestação intempestiva deve ser juntada, com registro da intempestividade; seu conteúdo pode informar a busca da verdade material.

Sem defesa, certificar o decurso do prazo e prosseguir. A ausência de manifestação não elimina o dever de provar a infração e motivar a decisão, nem cria uma agravante. Se a ciência estiver irregular, corrigir o vício em vez de declarar revelia com base em envio sem comprovação.

Fonte: Manual, notificações, prazos e defesa — p. 47–56 — abrir na página do PDF.

4. Ouvir o autuante e concluir a instrução

Antes do julgamento, a autoridade deve ouvir o servidor autuante, que tem dez dias para manifestação (art. 22, § 1º). O relatório reconstrói a sequência dos atos e aprecia a descrição do auto, os fundamentos, a defesa e as provas. Deve explicar se os argumentos alteram a compreensão dos fatos, se há necessidade de diligência ou correção de vício e qual conclusão técnica propõe.

Registrar número do processo e auto, identificação das partes, resumo da infração e normas, cronologia da ciência/defesa, análise individual dos argumentos e evidências e conclusão fundamentada. A proposta é opinativa: a autoridade pode divergir, desde que motive. Não acrescentar uma nova acusação sem garantir a oportunidade de defesa correspondente.

Se o autuante estiver impossibilitado, o Manual orienta despacho de substituição por servidor da mesma área, com delimitação da atuação. O processo não deve permanecer parado sem responsável nem receber um relatório assinado por alguém que não avaliou os autos.

Fonte: Manual, relatório do servidor autuante — p. 56–59 — abrir na página do PDF.

5. Julgar, dosar a sanção e notificar

O dirigente do órgão competente julga com ou sem defesa, após instrução regular. A decisão identifica os fatos provados e os não provados, responde aos argumentos e define o resultado. Separar a conclusão sobre a infração da escolha e dosagem da penalidade. O servidor autuante não julga a própria autuação.

Examinar gravidade, consequências sanitárias, antecedentes, atenuantes, agravantes e condição econômica para a multa, nos termos da lei. Explicar por que a pena escolhida é adequada à conduta e por que o valor está dentro da faixa aplicável. Não utilizar uma matriz de risco como substituto de motivação nem presumir reincidência sem prova da condenação anterior pertinente.

Comunicar a decisão com o formulário correspondente: Anexos 8 e 9 para procedência/procedência parcial e Anexo 10 quando houver imposição de multa. Relacionar a decisão fundamentada à notificação, informar prazo, destinatário e modo de apresentação do recurso. Uma notificação padronizada não substitui a decisão nos autos.

Fonte: Manual, julgamento e dosimetria — p. 59–76 — abrir na página do PDF.

6. Receber recursos e executar a decisão

O primeiro recurso tem o mesmo prazo da defesa: 15 dias no sumaríssimo, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à julgadora inicial (art. 30). Mantida a condenação, cabe segundo recurso em 20 dias para a autoridade superior, dentro da mesma esfera governamental. O Manual esclarece que, se não houve primeiro recurso no prazo, não se abre automaticamente uma nova oportunidade denominada segundo recurso.

Registrar admissibilidade, análise e decisão de cada instância, sem fazer o mesmo julgador reexaminar a própria decisão como se fosse instância superior. Notificar provimento parcial ou desprovimento com os modelos dos Anexos 11 e 12 e, ao final, utilizar os Anexos 13 e 14 quando pertinentes.

O efeito suspensivo legal do recurso recai sobre a multa; verificar os efeitos de cada outra sanção e as exigências do art. 35. Documentar publicação da decisão irrecorrível, recolhimento ou cobrança da multa, apreensão/inutilização e demais providências. Comunicar aos órgãos competentes quando houver repercussão sobre registro, autorização, licença ou produtos distribuídos fora da jurisdição.

Fonte: Manual, recursos e execução — p. 76–88 — abrir na página do PDF.

Conferência antes do encerramento

  • A descrição e as provas demonstram cada infração imputada?
  • A ciência e a contagem do prazo estão comprovadas, com acesso à defesa?
  • O autuante foi ouvido e o julgador é competente e distinto?
  • A decisão enfrenta a defesa e justifica o resultado e a dosimetria?
  • Todos os recursos cabíveis, efeitos, notificações e publicações foram tratados?
  • As medidas foram executadas por autoridade competente e o processo contém comprovação conclusiva?

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Fontes e documentos originais

Esta página organiza a leitura das fontes. As orientações do Manual de 2017 são identificadas como tais e devem ser lidas com as alterações legislativas posteriores. Os PDFs originais ficam disponíveis para consulta. O gerador produz documentos HTML com brasão e cabeçalho informados pelo usuário, observada a competência e a regulamentação do órgão emissor.