Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Saúde
Centro Estadual de Vigilância em Saúde
Divisão
de Vigilância Sanitária
Portaria SES nº 87/2018
Disciplina a comercialização de alimentos para fins especiais em farmácias e drogarias dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a necessidade de garantir à população idosa os direitos dispostos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) a qual estabelece que as entidades governamentais e não governamentais de assistência a pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição junto ao órgão competente de Vigilância Sanitária, assim como à fiscalização deste órgão;
que a Vigilância Sanitária tem como atribuição manter ação fiscalizatória em Estabelecimentos de Interesse à Saúde;
a Resolução da Diretoria Colegiada RDC 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabelece o Regulamento Técnico para funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas;
a necessidade de definir os critérios mínimos para o funcionamento, avaliação, monitoramento e qualificação dos estabelecimentos que atendem pessoas idosas em período diurno
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para os Estabelecimentos para Permanência Diurna de Pessoas Idosas (EPDPIs), de caráter não residencial, na forma do anexo desta Portaria, que dela faz parte, independente de transcrição.
Art. 2º As secretarias de saúde municipais devem implementar procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta Portaria, podendo adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequação às especificidades locais.
Art. 3º Fica vedado que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) exerçam as atividades de EPDPIs (Estabelecimentos para Permanência Diurna de Pessoas Idosas) em espaço físico compartilhado.
Art. 4º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí- la, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único: Os estabelecimentos existentes na data da publicação desta Portaria, independente da denominação ou da estrutura que possuam, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar dessa data, para adequar-se aos requisitos estabelecidos pelo Regulamento Técnico, em anexo.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2018.
JOÃO GABBARDO DOS REIS,
Secretário de Estado da Saúde.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
ANEXO - PORTARIA SES Nº 87/2018
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PARA PERMANÊNCIA DIURNA DE PESSOAS IDOSAS (EPDPIs), DENOMINADOS POPULARMENTE DE CENTROS-DIA, CENTRO DE CONVIVÊNCIA, DAYCARE E ASSEMELHADOS
1.OBJETIVO
Estabelecer o padrão sanitário mínimo de funcionamento dos Estabelecimentos para Permanência Diurna de Pessoas Idosas (EPDPIs).
2. ABRANGÊNCIA
Esta norma é aplicável a todos os EPDPIs, popularmente denominados também de centros de cuidados diurnos, centros de permanência parcial, “day care” e assemelhados, governamentais ou não governamentais, destinados a atender em caráter não residencial, pessoas com idade igual ou maior a 60 anos com suporte familiar ou outra rede de apoio, autônomas ou com grau de dependência I ou II. É proibida a admissão de pessoas idosas com grau de dependência III para atendimento nesta modalidade de serviço. O horário de atendimento destes estabelecimentos não poderá exceder as 12 (doze) horas diárias e deve ocorrer somente durante o turno diurno. A capacidade máxima permitida por estabelecimento é de até 30 pessoas idosas em atendimento simultâneo. Fica proibido no Estado do Rio Grande do Sul denominar estes estabelecimentos de “Creche para idosos” ou apenas de “Creche”.
3.DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento Técnico, são adotadas as seguintes definições:
3.1 Estabelecimentos para Permanência Diurna de Pessoas Idosas (EPDPIs): são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter não residencial, destinadas ao atendimento, cuidado e lazer coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, autônomas ou com grau de dependência I e II, com suporte familiar ou da rede de apoio, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.
3.2 Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs): são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
3.3 Dependência da pessoa idosa: condição do indivíduo que requer o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária.
3.4 Grau de Dependência da Pessoa Idosa:
a) Grau de Dependência I – pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de Dependência II – pessoas idosas com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência III – pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo associado.
3.5 Indivíduo autônomo: é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida.
3.6 Equipamento de Autoajuda: qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada.
3.7 Cuidador de pessoas idosas: pessoa capacitada para auxiliar pessoas idosas que apresentam limitações para realizarem as atividades da vida diária (AVDs).
3.8 Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e por porta em uma ou mais de uma das faces.
3.9 Área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.
3.10 Porões e subsolos: são considerados porões e subsolos, aqueles ambientes em andar inferior ao térreo e sem acesso ao meio externo, mesmo que adequadamente ventilados.
3.11 Banheiro: ambiente dotado de bacia sanitária, lavatório e chuveiro.
3.12 Sanitário: ambiente dotado de bacia sanitária e lavatório.
4.CONDIÇÕES GERAIS
4.1 O EPDPI é responsável pelo atendimento a pessoa idosa conforme definido neste regulamento técnico sanitário.
4.2 O estabelecimento deve propiciar o exercício de direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e individuais) de seus assistidos.
4.3 O estabelecimento deve atender, entre outras, as seguintes premissas:
4.3.1 Observar os direitos e garantias da pessoa idosa, inclusive o respeito à liberdade de credo e à liberdade de ir e vir, desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde da pessoa idosa;
4.3.2 Preservar a identidade e privacidade da pessoa idosa, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
4.3.3 Promover ambiência acolhedora;
4.3.4 Promover a convivência mista entre as pessoas atendidas dos diferentes graus de dependência;
4.3.5 Promover integração das pessoas idosas, nas atividades desenvolvidas na comunidade local;
4.3.6 Favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações;
4.3.7 Desenvolver atividades que estimulem a autonomia das pessoas idosas;
4.3.8 Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, recreativas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;
4.3.9 Desenvolver atividades e rotinas para prevenir e proteger de qualquer tipo de violência e discriminação às pessoas atendidas.
4.4 Os EPDPIs devem ser de uso exclusivo às atividades a que se destinam, não podendo ser utilizados como domicílio particular, estabelecimento comercial ou industrial, ou de acesso a eles.
4.5 As ILPIs estão proibidas de oferecer atendimento a pessoas idosas para permanecerem apenas durante o dia pois são serviço nacionalmente tipificado como moradia.
4.6 - Condições de Funcionamento
4.6.1 O EPDPI deve possuir alvará sanitário atualizado expedido pelo órgão sanitário municipal e comprovar a inscrição de seu programa junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoas Idosa em conformidade com o parágrafo único do art. 48 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
4.6.1.1 O processo de solicitação do alvará sanitário inicial/renovação anual deverá ser instruído no município de origem do EPDPI, seguindo as normativas documentais municipais.
4.6.1.2 A autoridade sanitária deverá realizar inspeção das dependências do EPDPI previamente à liberação do alvará sanitário.
4.6.1.3 O alvará deverá conter a seguinte informação: número máximo de pessoas idosas atendidas, até o máximo de 30 pessoas idosos simultaneamente.
4.6.1.4 É obrigatório a fixação do alvará sanitário em quadro próprio e visível ao público.
4.6.2 O EPDPI deve estar legalmente constituído e apresentar Estatuto registrado e Regimento Interno.
4.6.3 O EPDPI deve possuir um Responsável Técnico (RT) pelo serviço, que responderá pelo estabelecimento junto à autoridade sanitária local.
4.6.3.1 O RT deve possuir formação superior.
4.6.4 O EPDPI deve celebrar contrato formal de prestação de serviço com a pessoa idosa, responsável legal ou curador, em caso de interdição judicial, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário em conformidade com inciso I do art. 50 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
4.6.5 O EPDPI deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso, os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social de seus serviços.
4.6.6 O estabelecimento poderá terceirizar os serviços de alimentação e limpeza, sendo obrigatória à apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário das empresas terceirizadas.
4.6.6.1 O estabelecimento que terceirizar estes serviços está dispensado de manter quadro de pessoal próprio e área física específica para os respectivos serviços.
4.7 - Recursos Humanos
4.7.1 O EPDPI deve apresentar recursos humanos com vínculo formal de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades mínimas:
4.7.1.1 Para a coordenação técnica: Responsável Técnico de nível superior com carga horária mínima de 20 horas por semana.
4.7.1.2 Para os cuidados às pessoas idosas:
a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 15 idosos, ou fração, por turno.
b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno.
4.7.1.3 Para as atividades de lazer/recreação: um profissional com formação de nível superior para cada 30 pessoas idosas, com formação nas áreas de educação física, terapia ocupacional, pedagogia, artes ou outras profissões pertinentes, com carga horária de 12 horas semanais.
4.7.1.4 Para os serviços de limpeza: um profissional para cada 150m2 de área interna ou fração por turno.
4.7.1.5 Para o serviço de alimentação: um profissional para até 30 pessoas idosas ou fração por turno.
4.7.2 O estabelecimento que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.
4.7.3 O estabelecimento deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços às pessoas idosas.
4.8 - Infraestrutura Física
4.8.1 O Estabelecimento deve atender aos requisitos de infraestrutura física previstos neste Regulamento Técnico Sanitário, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referenciadas neste Regulamento.
4.8.2 O EPDPI deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
4.8.3 Quando o terreno do EPDPI apresentar desníveis, deve ser dotado de rampas, conforme a NBR 9050 da ABNT, para facilitar o acesso e a movimentação das pessoas idosas.
4.8.4 Ter divisas, do terreno onde estão construídos os EPDPIs, distante no mínimo 50m de depósitos de combustível, sendo proibida a localização dos estabelecimentos em áreas próximas a indústrias ruidosas ou grandes fontes de ruído ou poluentes, depósitos de materiais inflamáveis, cursos de água que ofereçam risco quanto a enchentes ou saúde pública e atmosferas poluídas.
4.8.5 Ter áreas externas que ofereçam segurança total a pessoa idosa, devendo, para tanto, serem cercadas até 1,5m de altura.
4.8.6 O Estabelecimento deve ser em pavimento térreo, tendo em vista os riscos à segurança das pessoas idosas em casos de rápida evacuação. Caso possua andares superiores, estes deverão ser destinados para uso administrativo.
4.8.7 Não é permitido o acesso em nenhuma hipótese, mesmo que eventual, das pessoas idosas em ambientes como porões ou subsolos.
4.8.8 Os Estabelecimentos devem ser construídos com material que dificulte a combustão, não sendo permitidos em edificações de madeira.
4.8.9 As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, devem atender as exigências dos códigos, legislação estadual e posturas locais, assim como normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
4.8.10 O Estabelecimento deve atender às seguintes exigências específicas:
4.8.10.1 Devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso externo, sendo uma exclusivamente de serviço.
4.8.10.2 Pisos externos e internos, rampas e escadas devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes e resistentes, além de possuírem mecanismo antiderrapante. Não são permitidos entre-piso de material inflamável.
4.8.10.3 Revestimentos das paredes e tetos devem ser de material liso, de fácil limpeza, resistentes, em cores claras, não sendo permitidos painéis, divisórias e forros de material inflamável e de fácil combustão.
4.8.10.4 As rampas e escadas devem ser executadas conforme especificação da NBR 9050 da ABNT, observando as exigências de sinalização e corrimão em ambos os lados. A escada e a rampa de acesso à edificação devem possuir, no mínimo, 1,20m de largura.
4.8.10.5 Circulações internas – as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias largura mínima de 0,80m.
a) circulações com largura maior ou igual a 1,50m devem possuir corrimão dos dois lados;
b) circulações com largura menor que 1,50m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.
4.8.10.6 As portas devem ter um vão livre com largura mínima de 0,80m, com maçanetas tipo alavanca e com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves.
4.8.10.7 As janelas devem ser voltadas para o exterior e terem superfície de iluminação e ventilação que atendam a legislação municipal, sendo tolerados em banheiros ou sanitários outros tipos de ventilação e iluminação, desde que estejam em conformidade com as legislações municipais.
4.8.10.8 Janelas e guarda-corpos devem ter peitoris de no mínimo 1,00m.
4.8.10.9 Os Estabelecimentos devem possuir ambientes que atendam as atividades de administração, lazer, apoio, atendimento, cuidado e repouso, devendo possuir, no mínimo:
4.8.10.9.1 Um banheiro para cada 15 idosos, os demais podem ser sanitários. Não será permitido qualquer desnível, em forma de degrau para conter a água, tanto no banheiro como no sanitário.
4.8.10.9.2 Fica vedada a utilização de qualquer tipo de banheira nos banheiros.
4.8.10.9.3 Os banheiros e sanitários devem ser equipados com barras de apoio e possuir dimensões conforme estabelece a NBR 9050 da ABNT.
4.8.10.9.4 Sala administrativa/reuniões.
4.8.10.9.5 Sala de Atividades Coletivas com área mínima de 1,0m2 por pessoa.
4.8.10.9.6 Sala de Convivência com área mínima de 1,3m2 por pessoa.
4.8.10.9.7 A Sala de Atividades Coletivas poderá ser compartilhada com a Sala de Convivência.
4.8.10.9.8 Refeitório com área mínima de 1,0m2 por usuário, acrescido de lavatório para higienização das mãos.
4.8.10.9.9 Cozinha e despensa com área mínima compatível com a necessidade.
4.8.10.9.10 Local para guarda de material de limpeza com área mínima compatível com a necessidade.
4.8.10.9.11 Vestiário/banheiro para funcionários para cada 20 funcionários.
4.8.10.9.12 Área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de atividades ao ar livre.
4.8.11 Todos os EPDPIs deverão ter pé direito mínimo de 2,60m;
4.8.12 Caso o município considere necessário sua exigência, toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física das instituições, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetônico junto a autoridade sanitária local, bem como do órgão sanitário competente.
5.PROCESSOS OPERACIONAIS
5.1 - Gerais
5.1.1 Todo EPDPI deve elaborar um plano de trabalho, que contemple as atividades previstas nos itens 4.3.1 a 4.3.9 e seja compatível com os princípios deste Regulamento.
5.1.2 As atividades dos EPDPIs devem ser planejadas em parceria e com a participação efetiva das pessoas idosas, respeitando as demandas do grupo atendido, os aspectos socioculturais e da região onde estão inseridos.
5.1.3 Cabe aos EPDPIs manter registro atualizado de cada pessoa idosa, em conformidade com o estabelecido no art. 50, inciso XV, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
5.1.4 O EPDPI deve comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, bem como ao Ministério Público, a situação de abandono familiar da pessoa idosa ou a ausência de identificação civil.
5.1.5 O responsável pelo estabelecimento deve manter disponível cópia deste Regulamento Técnico para consulta dos interessados.
5.2 - Saúde
5.2.1 O estabelecimento deve elaborar e manter atualizado um Plano de Atenção Integral à Saúde das pessoas idosas atendidas.
5.2.2 O Plano de Atenção à Saúde deve contar com as seguintes características:
5.2.2.1 Detalhar os dados para relacionamento direto do EPDPI com a Unidade Básica de Saúde de referência para o território, com números e endereços de contato;
5.2.2.2 Serviço de urgência/emergência de referência SUS ou Particular, conhecido por todos funcionários do EPDPI, com número de contato mantido em local visível;
5.2.2.3 Descrever atividades sistemáticas de atenção integral à saúde da pessoa idosa, abordando os aspectos de promoção e prevenção de agravos e doenças;
5.2.2.4 Conter informações acerca da saúde de cada pessoa idosa atendida, bem como o uso de medicamentos e as restrições alimentares.
5.2.2.5 O estabelecimento deve comprovar, quando solicitada, a vacinação das pessoas idosas conforme estipulado pelo Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.
5.2.2.6 Cabe ao RT do estabelecimento responsabilidade pelos medicamentos em uso pelas pessoas idosas, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração, sendo vedado o estoque de medicamentos.
5.2.3 Em caso de intercorrência médica, cabe ao RT providenciar o encaminhamento imediato da pessoa idosa ao serviço de saúde de referência previsto no plano de atenção e comunicar a sua família ou representante legal.
5.3 - Alimentação
5.3.1 O estabelecimento deve garantir às pessoas idosas a alimentação, respeitando os aspectos culturais e locais, oferecendo, minimamente, refeições com intervalos de, no máximo, três horas e cardápio adequado para condições de saúde que requerem cuidados específicos.
5.3.1.1 O EPDPI deve garantir às pessoas idosas acesso livre ao consumo de água potável.
5.3.2 A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos devem seguir o estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da ANVISA, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação e Portaria nº 78/2009, da SES/RS.
5.3.3 O estabelecimento deve manter disponíveis normas e rotinas técnicas quanto aos seguintes procedimentos:
a) limpeza e descontaminação dos alimentos;
b) armazenagem de alimentos;
c) preparo dos alimentos com enfoque nas boas práticas de manipulação;
d) boas práticas para prevenção e controle de vetores;
e) acondicionamento dos resíduos.
5.4 - Limpeza
5.4.1 O estabelecimento deve manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores;
5.4.2 O estabelecimento deve manter disponíveis as rotinas quanto à limpeza e higienização de artigos e ambientes.
6. NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
6.1 O Responsável Técnico deverá notificar à vigilância epidemiológica a suspeita de doença de notificação compulsória conforme o estabelecido na Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, e suas atualizações ou outra que venha a substituí-la.
6.2 O estabelecimento deverá notificar imediatamente à autoridade sanitária local, a ocorrência dos eventos sentinelas abaixo:
a) queda com fratura;
b) tentativa de suicídio;
c) suspeita ou confirmação de qualquer tipo de violência, conforme disposto no art. 19 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
7. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
7.1 A constatação de qualquer irregularidade sanitária no funcionamento dos EPDPIs deve ser imediatamente comunicada a vigilância sanitária local.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.