Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Saúde
Centro Estadual de Vigilância em Saúde
Divisão de Vigilância Sanitária
Portaria SES nº 69/2002
Aprova o Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de Centros e Consultórios de Enfermagem no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;
Considerando o Princípio da Atenção Integral à Saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, inserto no art. 198, II, da Constituição Federal, e art. 7.º, II, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que a Secretaria da Saúde possui a prerrogativa de exigir o Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimentos assistenciais de saúde, em razão do ramo de atividade desenvolvido, de acordo com o art. 842, § 2.º, do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução RDC/ANVISA nº 50 de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre as normas de projetos físicos para estabelecimentos assistenciais de saúde;
Considerando a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e o Decreto Federal nº 94.406, de 08 de junho de 1987, regulamentador da referida Lei;
Considerando a Resolução nº 146, de 01 de junho de 1992, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que normatiza em âmbito nacional a obrigatoriedade de haver enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de enfermagem, durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde;
Considerando a Resolução nº 159, de 19 de abril de 1993, do COFEN, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem;
Considerando a Resolução nº 168, de 06 de outubro de 1993, do COFEN, que baixa normas para anotação da responsabilidade técnica de enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde;
Considerando a Resolução nº 240, de 30 de agosto de 2000, do COFEN, que aprova o “Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem”, especialmente em seus artigos 1.º a 6.º;
Considerando a Portaria nº 048/2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 03 de outubro de 2002, que submeteu à Consulta Pública a Proposta de Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de Centros e Consultórios de Enfermagem no Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de Centros e Consultórios de Enfermagem no Estado do Rio Grande do Sul, constante do ANEXO desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2002.
MARIA LUIZA JAEGER,
Secretária de Estado da Saúde.
(republicada no DOE nº 57, de 30 de dezembro de 2002)
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
ANEXO À PORTARIA nº 69/2002
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE CENTROS E CONSULTÓRIOS DE ENFERMAGEM
1. OBJETIVO
Regulamentar o licenciamento e funcionamento de Centros e Consultórios de Enfermagem, públicos e privados, no território do Estado do Rio Grande do Sul.
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento Técnico, adotam-se as seguintes definições:
a) Centro de Enfermagem - estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar.
b) Consultório de Enfermagem - área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro.
3. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
3.1. Os estabelecimentos que oferecem serviços de Enfermagem deverão contar com responsável técnico de nível superior, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Sul.
3.2. Em consultórios de enfermagem onde são exercidas atividades privadas do enfermeiro, com comprovação de inscrição como profissional autônomo não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica.
4. DO LICENCIAMENTO
4.1. Os estabelecimentos que oferecem Serviços de Enfermagem e/ou Consulta de Enfermagem somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente (estadual ou municipal), atendidas todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.
4.2. A concessão do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento Técnico será de competência do Sistema Único de Saúde, através de seus órgãos estadual e municipais de Vigilância Sanitária, de acordo com a pactuação de suas competências junto à Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
4.3. O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) requerimento dirigido ao órgão sanitário competente, solicitando licença inicial, contendo dados completos do estabelecimento, firmado pelo representante legal e pelo Responsável Técnico;
b) Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, em 3 (três) vias, registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Títulos e Documentos;
c) Declaração do profissional na função de Responsável Técnico do Centro de Enfermagem e para o Consultório de Enfermagem o comprovante de inscrição como de profissional autônomo junto aos órgãos competentes e negativa de débito do COREN;
d) Cópia da Carteira de identidade profissional, do respectivo órgão de classe, do Responsável Técnico;
e) Pagamento de preço público (DIR), no Banco BANRISUL;
4.4. Para a concessão do Alvará Sanitário a autoridade sanitária realizará inspeções nas dependências do Centro ou Consultório de Enfermagem.
4.5. O Alvará Sanitário terá validade durante o ano civil de sua concessão, devendo ser revalidado anualmente, conforme o estabelecido para o Alvará inicial.
5. DA ÁREA FÍSICA
5.1. Os Centros e/ou Consultórios de Enfermagem, de acordo com suas especificidades, e em conformidade com os procedimentos executados, deverão obedecer às normas gerais de edificações previstas nas legislações municipal e estadual e na Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou em instrumento normativo que vier a substituí-la.
5.2. Os Centros de Enfermagem deverão contar com área física adequada para desenvolver no mínimo as seguintes atividades:
a) Consulta de Enfermagem;
b) Avaliação e realização de curativos;
c) Verificação de sinais vitais e antropometria;
d) Administração de medicamentos;
5.3. Nos Centros de Enfermagem poderão ser desenvolvidos outros procedimentos, tais como:
a) Aplicação de vacinas;
b) Inalações;
c) Atendimentos em grupos para prevenção de doenças e promoção da saúde;
d) Coleta de material para exames (citopatológico, HGT...);
e) Esterilização de materiais de acordo com a legislação vigente;
5.4. Os Consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para Consulta de Enfermagem;
6. DA CONSULTA DE ENFERMAGEM
6.1. A consulta de enfermagem é a principal atividade privativa do enfermeiro, com alto índice de resolutividade dos problemas de saúde em si mesmos, incluindo a prescrição de assistência de enfermagem e possibilitando a organização dos usuários em grupos específicos para o auto-cuidado, caracterizando-se:
a) como atividade autônoma, exercida sem a supervisão de outro profissional, que atende às necessidades de saúde do usuário;
b) por estabelecer vínculo profissional enfermeiro/usuário, caracterizando o exercício liberal da profissão;
c) pela natureza terapêutica, pois oportuniza ao usuário expressar seus sentimentos com privacidade no processo de identificação de problemas e busca de soluções alternativas, com ênfase na promoção da saúde;
d) pelo elevado grau de resolutividade dos problemas de saúde dos usuários, com extensão à família e ao meio ambiente;
e) pela possibilidade de um atendimento personalizado, quantificável e remunerável, seja em caráter público ou privado, prestado pelo Sistema Único de Saúde ou outros convênios;
f) por ter uma abordagem singular, tendo como sujeito o indivíduo como um todo, sendo centralizada na promoção e proteção especifica de saúde, bem como sua recuperação. O enfoque é a educação para a saúde e a condução ao bem estar pelo auto-cuidado.
6.2. O exercício da consulta de enfermagem é um direito do enfermeiro, assegurado pela Lei 7.498, de 26 de junho de 1986, art. 11, inciso I, alínea “i”, Decreto 94.406/87, art. 8º, inciso I, alínea “e”, e art. 6º, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
6.3. Constituem Etapas da Consulta de Enfermagem:
a) Entrevista (histórico de enfermagem);
b) Exame Físico;
c) Diagnóstico de Enfermagem (identificação dos problemas);
d) Prescrição de Enfermagem (planejamento das ações de saúde);
e) Evolução (reavaliação e acompanhamento).
7. DOS EQUIPAMENTOS
7.1 Os seguintes equipamentos deverão ser utilizados pelo enfermeiro na Consulta de Enfermagem:
a) Esfigmomanômetro;
b) Estetoscópio;
c) Fita Métrica;
d) Termômetro;
e) Balança Antropométrica;
f) Agulhas (para testes de sensibilidade);
g) Garrote;
h) Lanterna;
7.2. Os Centros de Enfermagem, além de todos os equipamentos enumerados acima, deverão contar, também, com maca.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. Os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento Técnico terão um prazo de 180 dias para promoverem as adequações necessárias ao integral cumprimento das suas disposições.
8.2. O não cumprimento dos dispositivos do presente Regulamento Técnico importará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.