Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Saúde
Centro Estadual de Vigilância em Saúde
Divisão de Vigilância Sanitária
Portaria SES nº 23/2002
Disciplina a comercialização de alimentos para fins especiais em farmácias e drogarias dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Considerando o art. 4º, incisos IV e XVII, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que inclui no conceito de correlatos, os produtos dietéticos e define como produto dietético os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicos especiais;
Considerando o artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que determina a venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação (farmácias e drogarias);
Considerando os artigos 21 e 44, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que autoriza os Estados a instituírem legislação supletiva para regulamentar e licenciar o comércio farmacêutico e determina que a fiscalização dos estabelecimentos será exercida pelos mesmos;
Considerando os artigos 46 e 47, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que determina o registro de produtos dietéticos no Ministério da Saúde e estabelece os critérios para a regulamentação de tais registros;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que regulamenta os alimentos dietéticos sob a denominação "Alimentos para Fins Especiais";
Considerando a necessidade de regulamentação do comércio de produtos dietéticos em farmácias e drogarias como forma de orientar o consumidor e atender à legislação vigente, sobretudo ao disposto na Seção I, Capítulo IV, Título I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DETERMINA:
Art. 1º Fica permitida nos limites do território do Estado do Rio Grande do Sul a comercialização de Alimentos para Fins Especiais por farmácias e drogarias, na forma desta Portaria.
Art. 2º A permissão contiga no artigo anterior restringe-se:
I - aos alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
II - aos alimentos para dietas com restrição de gorduras;
III - aos alimentos para dietas com restrição de proteínas
IV - aos alimentos para dietas com restrição de sódio;
V - aos alimentos para dietas para nutrição enteral;
VI - aos alimentos para grupos populacionais específicos, especialmente os de transição para lactentes e crianças de primeira infância.
§ 1º Os alimentos descritos nos incisos I a IV devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos para Fins Especiais, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998.
§ 2º Os alimentos descritos no inciso V, devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade para Alimentos para Nutrição Enteral, aprovado pela Resolução nº 449, de 13 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 3º Os alimentos descritos no inciso VI, devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º Deverão ser observados os seguintes procedimentos na guarda e comercialização dos produtos alimentícios de que trata esta Portaria:
I - todos os produtos deverão possuir registro no órgão sanitário competente;
II - a sua rotulagem deverá estar de acordo com as normas contidas na Portaria SVS nº 42, de 14 de janeiro de 1998, e na Resolução RDC nº 94, de 1º de novembro de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - os produytos devem ser acondicionados em suas embalagens originais, sendo vedado o seu fracionamento;
IV - deverão ser expostos em local exclusivo e devidamente identificados com a expressão "Alimentos Dietéticos" ou "Alimentos para Fins Especiais".
Art. 4º Não será permitida a comercialização de refrigerantes, bebidas alcoolicas, gelados comestíveis, produtos de panificação, confeitos ou alimentos cozidos, em farmácias e drogarias, ainda que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º Os demais produtos alimentícios para fins especiais não contemplados nas categorias descritas no artigo 2º desta Portaria ficam proibidos no comércio farmacêutico.
Art. 6º Os casos omissos serão avaliados pelo Setor competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul.
Art. 7º No caso de descumprimento às disposições desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 8 de maio de 2002.
MARIA LUIZA JAEGER,
Secretária de Estado da Saúde.
(republicada no DOE de 14 de maio de 2002)
Este texto não substitui a Publicação Oficial.