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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria SES nº 194/2007

Transporte e comercialização de águas envasadas

Anexos e seções do documento

PORTARIA Nº 194/2007

Aprova o Transporte e Comercialização de Águas Envasadas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

O Secretário da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e, Considerando o Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública; Considerando a Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico de procedimentos operacionais padronizados aplicados aos estabelecimentos produtores/ industrializadores de alimentos; Considerando a Resolução RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre o regulamento técnico para águas envasadas; Considerando a Resolução RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006, que dispõe sobre o regulamento técnico de boas práticas para industrialização e comercialização de água mineral natural e água natural; Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento das ações de fiscalização e controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção da saúde da população; Considerando a necessidade de harmonização de ações de fiscalização sanitária no transporte e comercialização de águas envasadas em todo o território Estadual; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos inerentes às atividades de transporte e comercialização de águas envasadas;

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar a Portaria para o Transporte e Comercialização de Águas Envasadas, constante no anexo I;

Artigo 2º - Aprovar a regulamentação para o Transporte e Comercialização de Águas Envasadas em todo o território Estadual, constante neste anexo;

Artigo 3º- Aprovar a regulamentação dos procedimentos inerentes às atividades de transporte e comercialização de águas envasadas, constante neste anexo;

Artigo 4º - Determinar à Fiscalização Sanitária Estadual à supervisão do cumprimento da referida

Portaria de forma suplementar e/ou complementar à Fiscalização Municipal, de acordo com as

diretrizes do Sistema Único de Saúde e pactuações vigentes;

Artigo 5º - A inobservância ou desobediência do disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 20 de abril de 2007.

OSMAR TERRA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I

TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS

1. Os veículos de transporte, distribuição ou comercialização de águas envasadas devem ser licenciados pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais.

2. licenciamento deve ser concedido após inspeção do veículo pela autoridade sanitária competente.

3. Nas licenças sanitárias devem constar, além do nome do proprietário do veículo e seu endereço, o número das placas de licenciamento na Repartição de Trânsito e a natureza da mercadoria transportada.

4. veículo de transporte, distribuição ou comercialização de águas envasadas deve estar limpo, sem odores indesejáveis, livres de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção lateral limpas, impermeável, protegido de incidência da luz solar, chuvas, excesso de calor, poeira, gases e contaminações de qualquer natureza.

5. veículo de transporte, distribuição ou comercialização de águas envasadas deve ser próprio para esse fim, identificado nas laterais, com o nome do estabelecimento, endereço e natureza do produto.

6. veículo de transporte, distribuição ou comercialização deve dispor de separação integral entre o compartimento de carga e compartimento do condutor e ajudantes. 6.1.Os condutores e ajudantes não devem repousar, viajar ou transportar seus pertencem no compartimento de carga.

6.2. Os condutores e ajudantes devem fazer uso de uniforme de trabalho, que deve estar limpo, em perfeito estado de conservação, adequado à atividade e exclusivo para esse fim, além de boa apresentação, asseio corporal, mãos e unhas limpas e barbeados.

6.3. Os condutores e ajudantes devem estar em bom estado de saúde, com ausências de afecções cutâneas, feridas e ausências de sintomas de infecções respiratórias, gastrintestinais e oculares.

7. O empilhamento das embalagens com águas envasadas, durante o transporte, distribuição ou comercialização deve ser realizado de forma a evitar danos às embalagens, a fim de não comprometer a qualidade higiênico-sanitária da água envasada.

8. As águas envasadas, assim como as embalagens retornáveis vazias não devem ser transportadas, nem estocadas juntamente com substâncias que possam contaminá-las ou alterá-las, como gás liquefeito de petróleo, produtos saneantes e outros produtos potencialmente tóxicos para evitar a contaminação do produto e/ou a impregnação de odores indesejáveis nas embalagens retornáveis vazias.

9. Veículos como as motos, bicicletas ou similares que transportam águas envasadas à domicílio ou estabelecimentos comerciais, serão dispensados do licenciamento da Vigilância Sanitária Municipal, não excluindo à fiscalização em trânsito dos órgãos de Vigilância Sanitária Competente, devendo estar de acordo com as seguintes exigências:

9.1. Os veículos que transportam águas envasadas à domicílio ou estabelecimentos comerciais devem dispor de compartimento de carga, para acondicionar e transportar de forma a evitar danos às embalagens.

9.2. As águas envasadas devem ser transportadas protegidas da incidência da luz solar, chuvas, excesso de calor, poeira, gases e contaminações de qualquer natureza.

9.3. As águas envasadas e as embalagens retornáveis vazias não devem ser transportadas juntamente com substâncias que possam contaminá-las ou alterá-las, como gás liquefeito de petróleo ou outros produtos potencialmente tóxicos para evitar a contaminação do produto e/ou a impregnação de odores indesejáveis nas embalagens retornáveis vazias.

9.4. Os condutores devem estar em bom estado de saúde, com ausências de afecções cutâneas, feridas e ausências de sintomas de infecções respiratórias, gastrintestinais e oculares.

10. As águas envasadas devem ser expostas à venda, somente em estabelecimentos comerciais de alimentos ou bebidas, licenciados pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais. Devem ser protegidas da incidência direta da luz solar e mantidas sobre paletes ou prateleiras, em local limpo, seco, arejado e reservado para esse fim.