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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria SES nº 177/2005

Comércio de caldo de cana

Anexos e seções do documento

PORTARIA Nº 177/2005

Aprova as normas de Vigilância Sanitária para o comércio do caldo de cana no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE

DO SUL, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a possibilidade de transmissão da Doença de Chagas e outras enfermidades pelo consumo de Caldo de Cana sem condições higiênico-sanitárias adequadas; CONSIDERANDO o comércio de caldo de cana em estabelecimentos comerciais à margem de rodovias estaduais e federais fora dos perímetros urbanos; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde da população residente no estado e de viajantes que transitam por suas estradas; RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica de Vigilância Sanitária referente a comercialização do caldo de cana no Rio Grande do Sul, constante no Anexo 1.

Art.2º - Determinar a observância da referida norma, sem prejuízo das normas nacionais e demais normas aplicáveis, em todo o território do estado do Rio Grande do Sul, pelos integrantes do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária e pelos estabelecimentos comerciais envolvidos.

Art.3º- Determinar a exposição pelo estabelecimento, em local de fácil visibilidade, de Alvará Sanitário específico para a comercialização do referido produto, expedido pela autoridade sanitária municipal, tendo por ela sido consideradas cumpridas todas as exigências constantes na referida Norma.

Art.4º - Determinar à Fiscalização Sanitária estadual a supervisão do cumprimento da referida norma de forma suplementar e/ou complementar à Fiscalização Municipal, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e pactuações vigentes.

Art.5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR TERRA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I À PORTARIA Nº177/2005

Norma Técnica de Vigilância Sanitária referente à Comercialização de Caldo de Cana de Açúcar

As ações de Vigilância Sanitária referentes à comercialização do caldo de cana no Rio Grande do Sul deverão incluir, sem prejuízo da observância das demais normas vigentes, a observação do cumprimento dos seguintes itens considerados indispensáveis:

Quanto à matéria prima A matéria prima deverá ser íntegra e de origem comprovada. O transporte da cana deverá ser realizado em veículo fechado (baú, lona ou outro meio que evite a contaminação). A cana destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente.

Após seleção da matéria-prima, a mesma deve ser lavada em água potável corrente e a seguir submersa em solução de água com hipoclorito de sódio (1 colher das de sopa de hipoclorito a 2,5% para cada litro de água) durante 30 minutos. Em seguida deve ser procedido o enxágüe com água potável corrente. A cana de açúcar deverá ser acondicionada em temperatura de resfriamento de 5ºC até o momento de ser utilizada para consumo.

Quanto à manipulação Deverá ser seguida na íntegra a RDC ANVISA n°216 referente às boas práticas na manipulação de alimentos. Os manipuladores deverão estar uniformizados e com vestimenta limpa, de uso exclusivo durante a atividade.

2.3 Deverão ter os cabelos protegidos por touca, sem adornos.

2.4 Apresentar certificado de capacitação de boas práticas de manipulação de alimentos fornecido pela Vigilância Sanitária local ou estadual.

3. Processamento

3.1 O maquinário, utensílios, equipamentos e outros que venham entrar em contato direto com o alimento, nas diversas fases de manipulação, beneficiamento, acondicionamento e conservação, devem ser mantidos limpos, livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações. A área onde será processado o produto deverá ser fechada e provida de tela milimétrica.

4. Resíduos

4.1 Os resíduos da cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após o encerramento das atividades comerciais e sempre que se fizer necessário.