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Inspector SanitatisGuia técnico · VISA do RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria SES nº 132/2009

Controle de infecções

Anexos e seções do documento

PORTARIA Nº 132/2009

Dispõe sobre a regulamentação de procedimentos técnicos que visam à prevenção e ao

controle das infecções relacionadas a Serviços de Saúde do Estado do Rio Grande do

Sul.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADJUNTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Constituição Estadual e pela Lei Federal nº.

8080 de 19 de setembro de 1990 e considerando:

que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. nº 197 da Constituição Federal de 1988;

o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972;

o disposto nos artigos 7º, 8º e 23, do Regulamento sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974;

a Lei Federal nº. 9431, de 06 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de Programa de Controle de Infecções Hospitalares pelos hospitais do País (PCIH) e constituição de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

a Portaria GM nº. 2616 de 12 de maio de 1998, que expede diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares;

a obrigatoriedade de seguir critérios para a elaboração de Projetos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, e seus fluxos, normatizados na Resolução RDC/ANVISA nº. 50, de 21/02/02;

a Portaria GM nº. 2529 de 23/11/2004 e a Portaria nº. 1 de 17/01/2005 que, respectivamente, instituem e regulamentam o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (NVEH);

a obrigatoriedade da notificação de agravos inusitados conforme Portaria SVS/MS nº. 05/2006;

que as infecções relacionadas a assistência constituem risco significativo à saúde dos usuários de serviços de saúde, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Estado, do Município e de cada estabelecimento;

a necessidade de reduzir no Estado do Rio Grande do Sul, em especial, a ocorrência de casos e surtos de infecções relacionadas a cirurgias oftalmológicas, casos e surtos de infecções causadas por Micobactérias Não Tuberculosas relacionadas a cirurgias vídeolaparoscópicas e outros procedimentos invasivos; o desenvolvimento e a disseminação microrganismos multirresistentes;

a necessidade de intensificar a Notificação de surtos de infecções e eventos adversos em Serviços de Saúde e padronizar condutas, possibilitando que os órgãos públicos responsáveis pelas ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica atuem o mais breve possível, reduzindo o risco de novos casos;

o Informe Técnico publicado pela ANVISA em 01 de fevereiro de 2008, que alerta sobre a obrigatoriedade da esterilização de artigos considerados críticos e passíveis de reprocessamento;

o Sistema Nacional de Informações para Controle de Infecção em Serviços de Saúde – SINAIS/ANVISA – recurso que possibilita a informatização da vigilância epidemiológica das infecções em Serviços de Saúde e da resistência microbiana e, assegura a transmissão das informações, via internet, aos órgãos de vigilância;

a RDC/ANVISA nº. 156 de 11 de agosto de 2006 que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências, na RE/ANVISA nº. 2606 de 11 de agosto de 2006 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências, e na RE/ANVISA nº. 2605 de 11 de agosto de 2006, que estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único, proibidos de ser reprocessados;

RESOLVE:

DAS DEFINIÇÕES:

Art. 1º. Para efeitos de aplicação desta Portaria entende-se por:

I – artigos críticos – são artigos ou produtos utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepteliais e sistema vascular, incluindo também todos os artigos que estejam diretamente conectados com esses sistemas. Pelo grande risco de transmissão, devem ser esterilizados;

II – cirurgia – é a parte do processo terapêutico em que o cirurgião realiza uma intervenção manual ou instrumental no corpo do paciente;

III - cirurgias limpas – são aquelas realizadas em tecidos estéreis ou passíveis de descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório local ou falhas técnicas grosseiras, cirurgias eletivas com cicatrização de primeira intenção e sem drenagem aberta. Cirurgias em que não ocorrem penetrações nos tratos digestivo, respiratório ou urinário;

IV - empresa reprocessadora – estabelecimento que presta serviços de reprocessamento de produtos médicos;

V – esterilização – processo físico ou químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos;

VI – evento adverso – qualquer efeito não desejado em humanos decorrente do uso de produto sob vigilância sanitária;

VII – Infecção Hospitalar (IH) - é aquela adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares;

VIII – limpeza – consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada, por ação mecânica, com conseqüente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização;

IX – medida de proteção coletiva – dispositivo, sistema ou meio de abrangência coletiva destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores;

X - produto médico – produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios;

XI - reprocessamento de produto médico – processo de limpeza e desinfecção ou esterilização a ser aplicado a produto médico, que garanta a segurança na sua utilização, incluindo controle da qualidade em todas suas etapas;

XII - serviço de saúde – estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações de atenção à saúde da população, em regime de internação ou não, incluindo atenção realizada em consultórios e domicílios;

XIII – serviço de saúde que realizam procedimentos cirúrgicos – estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações de atenção à saúde da população, em regime de internação ou não, onde o cirurgião realiza uma intervenção manual ou instrumental no corpo do paciente;

XIV – surto de infecção hospitalar – são elevações de incidência de infecção hospitalar além dos níveis endêmicos do serviço, em determinado período;

DAS COMISSÕES DE CONTROLE DE INFECÇÕES (CCI) E DO PROGRAMA DE

CONTROLE DE INFECÇÕES (PCI)

Art. 2º. Estender a todos os Serviços de Assistência à Saúde (SAS) que realizem procedimentos cirúrgicos a obrigatoriedade de constituir uma Comissão de Controle de Infecções (CCI).

§1º. Em Serviços de Assistência à Saúde não hospitalares, a CCI deverá ser constituída por, pelo menos, dois membros, devendo ser um profissional médico e um profissional enfermeiro.

§ 2º A exigência de CCI não se aplica a consultórios médicos e odontológicos, onde o próprio Responsável Técnico (RT) responderá pelas medidas de Controle de Infecção e cumprimento das demais exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 3º. As Comissões de Controle de Infecção são responsáveis por definir, implantar e avaliar anualmente um Programa de Controle de Infecções (PCI), adequado à complexidade dos serviços oferecidos e em conformidade com a Portaria GM 2.616/98, ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O responsável legal pelo Serviço de Saúde deve prover as condições para a implantação integral das ações expressas no PCI.

Art. 4º. Cabe às Comissões de Controle de Infecção proporcionar capacitações admissionais e com ciclos de atualização anuais para todo o quadro de funcionários e profissionais da instituição no que se refere às medidas de prevenção e controle das infecções.

§ 1º. As capacitações admissionais e de atualização deverão ser dirigidas, também, aos profissionais terceirizados ou com vínculo temporário com o serviço de saúde;

§ 2º. Somente serão reconhecidas capacitações devidamente registradas e assinadas pelos treinandos.

Art. 5º. Todos os Procedimentos Técnicos devem estar descritos de forma detalhada, atualizados e disponíveis em todos os setores em que são executados.

Art. 6º. É obrigatória a apresentação de cópia do ato de nomeação da CCI ou CCIH no processo de concessão ou renovação do Alvará de Licença Sanitária para os estabelecimentos de que trata esta norma.

DO TRATAMENTO DE ARTIGOS MÉDICO-HOSPITALARES

Art. 7º. Os artigos críticos passíveis de reprocessamento devem ser desmontados e submetidos a processo de limpeza imediatamente após o uso e submetidos à esterilização.

Parágrafo único. Todo Serviço de Saúde deve manter o registro sistemático de processo de limpeza e esterilização de forma a garantir a rastreabilidade de todas as etapas do reprocessamento, incluindo os resultados de teste para controle químico e microbiológico.

Art. 8º. O Serviço de Saúde é responsável pelo reprocessamento dos artigos e produtos médico-hospitalares utilizados em suas dependências.

Art. 9º. Todo o Serviço de Saúde que realiza procedimentos cirúrgicos deverá nomear um profissional de nível superior da área da saúde como Responsável pela Central de Material Esterilizado e todas as atividades relacionadas ao reprocessamento de produtos médicos.

Art. 10. O serviço de saúde que optar pela terceirização do reprocessamento deve celebrar contrato formal com o prestador do serviço, havendo co-responsabilidade entre contratante e contratado, no que se refere à qualidade do processo.

§ 1º As empresas reprocessadoras devem estar licenciadas pela autoridade sanitária competente, segundo legislação vigente;

§ 2º Os Serviços de Saúde que terceirizam o reprocessamento de produtos médicos devem auditar a empresa contratada.

Art. 11. O rótulo de todo o produto para a saúde proibido de reprocessar deve ser anexado ao prontuário do paciente após sua utilização.

Art. 12. Cabe às Comissões de Controle de Infecção informar, regularmente, à Direção, ao corpo clínico e pessoal de enfermagem, os dados obtidos através da vigilância epidemiológica e estimular seu debate.

NOTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE SURTOS

Art. 13. Cabe à CCI informar ao responsável técnico do Serviço de Saúde toda suspeita de surto de infecção ou evento adverso, cabendo a este notificar imediatamente à autoridade sanitária municipal ou estadual, conforme competência.

§ 1º. Cabe a CCI implantar as primeiras medidas de controle e prevenção da disseminação do evento e dar início à investigação epidemiológica.

§ 2º. A Ficha de Notificação de Surto de Infecção ou de Evento Adverso, conforme Anexo I desta Portaria, deverá ser enviada imediatamente.

Art. 14. Toda a investigação de surto de infecção ou de evento adverso deve ser acompanhada pelas autoridades sanitárias, Municipal ou Estadual, através do setor competente.

Art. 15. A autoridade sanitária possui livre acesso a prontuários, documentos e outras informações necessárias à investigação do surto de infecção ou de evento adverso.

Art. 16. Sempre que as medidas de controle de surto de infecção ou de evento adverso incluírem interdição de Unidades que realizam Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) ou leitos hospitalares destinados a pacientes críticos, a medida tomada deverá ser comunicada, imediatamente, ao setor do SUS responsável pela regulação dos leitos ou dos serviços suspensos.

Art. 17. O serviço de saúde, onde está sendo investigado o surto de infecção ou evento adverso, é responsável pela coleta e análise de amostras biológicas, cabendo à autoridade sanitária, proceder outras coletas para análise fiscal no LACEN/RS conforme necessidade.

Art. 18. Para coleta, acondicionamento e transporte de amostras biológicas de responsabilidade do serviço de saúde, este deverá seguir as orientações do IPB-LACEN/RS, que encaminhará as amostras a outros laboratórios de referência, quando necessário, e acompanhará o andamento das mesmas até a obtenção dos laudos conclusivos.

Parágrafo único. Todas as amostras clínicas ou isolados bacterianos deverão estar acompanhados do Formulário para Envio de Amostras do IPB/LACEN. Casos suspeitos de infecção por Micobactéria Não Tuberculosa (MNT), a coleta, acondicionamento e transporte das amostras possuem orientações específicas.

MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS- HOSPITALARES

Art. 19. Todo serviço de saúde deve estabelecer um programa de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, contendo planilha de identificação dos mesmos.

§ 1º. As manutenções dos equipamentos devem ser registradas em documento próprio, com periodicidade estabelecida e seguindo as orientações do fabricante;

§ 2º. O serviço de saúde deve manter disponível e de fácil acesso, os manuais de utilização dos equipamentos em língua portuguesa;

§ 3º. O serviço de saúde que optar pela terceirização da manutenção dos seus equipamentos deve celebrar contrato formal com o prestador do serviço habilitado.

Art. 20. O não cumprimento dos dispositivos desta Portaria implica na aplicação das sanções previstas na Lei Federal n º 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Porto Alegre, 18 de maio de 2009.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde Adjunta

ANEXO I - FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SURTO DE INFECÇÃO OU EVENTO ADVERSO

FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SURTO DE INFECÇÃO OU EVENTO ADVERSO

( )SUS Nome:________________________________ RH____________ VINCULO: ( )CONVÊNIO

( ) PARTICULAR

Data de Nascimento: ___/___/___ Sexo: ( ) M ( ) F Data de admissão no Hospital: ___/___/___ Unidade de internação admissional: ___________________

Data de diagnóstico do IH ( ou evento adverso) em investigação:________________________________

( )Alta: ( ) Óbito: Data: __/__/___ Transferência de unidade: ( ) Data de transferência: __/___/___ Transferência de unidade: _________________________________ Motivo de transferência: ( ) melhora de quadro ( ) piora de quadro ( ) Outros____________________ Diagnóstico:__________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________

CARACTERÍSTICA DA INFECÇÃO OU EVENTO ADVERSO

Sitío principal/ sitío específico ( ) BSI–LCBI- sepse laboratorialmente confirmado ( )BSI- CSEP- Sepse Clínica ( ) CVS/VASC – infecção arterial ou venoso ( )UTI- SUTI- infecção urinária sintomatica ( ) UTI–ASB – bacteriúria assintomática ( )UTI- OUTI- outras infecções do trato urinário ( )PNEU–PNU1 – pneumonia definida clinicamente ( )PNEU-PNU2- pneum.por bact.Comuns/fungos filament ( )PNEU-PNU3- pneumonia em pacientes imunodeprimidos ( ) SSI- ST- incisão profunda ( ) SSI – órgão/cavidade- (código específico:_____________ ) ( ) SSI – SKIN – incisão superficial

DADOS DE PROCEDIMENTO INVASIVO

Procedimento cirúrgico realizado:_____________________________________ Data da cirurgia:__/__/___ Duração da cirurgia:___________minutos Anestesia Geral: ( ) Sim ( ) Não ASA: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( )5 ATB profilático: ( ) Sm ( ) Não Qual ____________________________ Indução anestésica: ( ) Sim ( ) Não Suspenso: ( ) Sim ( ) Não Equipe cirúrgica: ______________________

Quadro 2 · página 2 do PDF
( X) TIPO Tempo ( Dias) ( X ) TIPO Tempo ( Dias)
( ) Flebotomia ( ) Cateter Periférico
( ) "Intracath" ( ) Nebulização
( ) Cateter Heparinizado ( ) Nutrição Parenteral
( ) Cateter Arterial ( ) Quimioterapia
( ) Swan-Ganz ( ) Respirador
( ) Drenos ( ) Sonda naso enteral
( ) Derivação ventricular externa ( ) Sonda naso gátrica
( ) Derivação ventricular Peritonial ( ) Sonda vesical de demora
( ) Entubação ( ) Sonda vesical de alívio
( ) Diálise Intermitente ( ) Transfusão/ hemoderivados
( ) Cateter Shilley ( ) Traqueostomia

A Presidente da Fundação Theatro São Pedro, no uso de suas atribuições, retifica a Portaria nº 01/2009, publicada no D.O.E. de 27/03/2009, designando a servidora Elisabete Giacchin Mincato, Id Funcional 2608057, como FE 04 Chefe da Assessoria e não como constou. Porto Alegre, 21 de maio de 2009.

SELEÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE RECURSOS HUMANOS

suas atribuições legais, torna público o resultado dos recursos às inscrições não homologadas à contratação temporária emergencial, tendo em vista o Edital Nº 001/2009, publicado no Diário Oficial de 28 de janeiro de 2009.

Para maiores esclarecimentos entre em contato com a Comissão de Avaliação do DAER, até 29/05/2009, na Sede do Departamento.

Quadro 1 · página 2 do PDF
Cargo Nome Recurso
CE 01 Engenharia Civil Ayrton Castro de Oliveira Carla Maria Bado Müller Júlio César de Oliveira Onofrio Marta Eliane Royes Gonçalves Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido
CE 02 Arquitetura Maria Lucia Gomes Só Indeferido
CE 03 Geologia Não houve recursos --
CE 04 Eng.Florestal Não houve recursos --
CE 05 Agente Rodoviário II Carolina Padilha Cidade Cleri Padilha Cidade Inácio Lemos Nunes João Bastista Braga Sanhudo Leandro Lopes Pereira Deferido Indeferido Deferido Deferido Indeferido
CE 06 Jornalismo Não houve recursos --
CE 07 Relações Públicas Eduardo Anderson Rodrigues Paulo Roberto de Bitencourt Indeferido Indeferido
CE 08 Contador Delaines Muniz Ramos Indeferido
CE 09 Direito Adalva Francis Teixeira de Souza Ademir Antonio Simon de Mastos Alexandre Saraiva Dexheimer Cândida Elisa da Rosa Carine Apollo Volpato Fábio Brito de Azambuja Junior Fernanda da Silva Dutra Laurence Fabricio Leite Leonardo Fernandes Lídia Maria Migotto Leães Marcia Adriana Ramos Márcia Gabriela Müller Patricia Rosa da Fontoura Rodrigo Schmitt da silva Deferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido