Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei nº 9.273, de 3 de maio de 1996
Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
PUB D.O.U., 6.5.1996
Este texto não substitui a Publicação Oficial.